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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000771-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. MANUTENÇÃO Da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e improvido. 1. A L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. No caso em apreço, o polo ativo é constituído por um trabalhador rural aposentado do INSS, já falecido, que percebia um salário mínimo, e seus herdeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros. Desse modo, mantida a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelada. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantenho o quantum dos danos morais arbitrados em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Mantida a assistência judiciária gratuita à parte Autora.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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