TJPI 2015.0001.000774-5
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO APELO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO DESPROVIDO.
1 – O pedido contraposto não é cabível em procedimento ordinário. Ademais, ainda que fosse possível, deveria ser apresentado no bojo da contestação e não em fase de recurso. Pedido não conhecido.
2 - O pedido de revogação da gratuidade judiciária deve ser formulado em autos apartados, apensos aos principais, e não no bojo do apelo, como realizado. Pedido não conhecido.
3 - Constatado que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo, fato este não constante do contrato, no qual presente apenas a suposta digital da contratante. Inteligência dos arts. 595 c/c 104, III, ambos do Código Civil.
4- Caracterizada a nulidade da relação contratual, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento).
5 - Aquele que tem descontado de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado contratado ilegalmente, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
7 – Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000774-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO APELO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO DESPROVIDO.
1 – O pedido contraposto não é cabível em procedimento ordinário. Ademais, ainda que fosse possível, deveria ser apresentado no bojo da contestação e não em fase de recurso. Pedido não conhecido.
2 - O pedido de revogação da gratuidade judiciária deve ser formulado em autos apartados, apensos aos principais, e não no bojo do apelo, como realizado. Pedido não conhecido.
3 - Constatado que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo, fato este não constante do contrato, no qual presente apenas a suposta digital da contratante. Inteligência dos arts. 595 c/c 104, III, ambos do Código Civil.
4- Caracterizada a nulidade da relação contratual, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento).
5 - Aquele que tem descontado de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado contratado ilegalmente, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
7 – Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000774-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR ROVIMENTO ao apelo, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão