TJPI 2015.0001.000780-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRELIMINAR – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como o apelante foi reconhecido de imediato pela vítima e preso em flagrante, o reconhecimento formal torna-se dispensável.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de prova (art. 386, VII, CPP);
3. Constatada a efetiva participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, do Código Penal).
4. O concurso de agentes restou evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela declaração da vítima, colhidos na fase investigava e em Juízo.
5. A jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa, como no caso em tela.
6. Demonstrada a existência de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e a presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000780-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRELIMINAR – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como o apelante foi reconhecido de imediato pela vítima e preso em flagrante, o reconhecimento formal torna-se dispensável.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de prova (art. 386, VII, CPP);
3. Constatada a efetiva participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, do Código Penal).
4. O concurso de agentes restou evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela declaração da vítima, colhidos na fase investigava e em Juízo.
5. A jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa, como no caso em tela.
6. Demonstrada a existência de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e a presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000780-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão