TJPI 2015.0001.000784-8
E M E N TA
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO.. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA NO SERVIÇO. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1- As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ – Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3- Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4- É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor aposentado que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000784-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
Ementa
E M E N TA
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO.. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA NO SERVIÇO. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1- As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ – Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3- Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4- É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor aposentado que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa).
5- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000784-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )Decisão
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para condenar o banco apelado à devolução dos descontos efetuados nos proventos do apelante – 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 62,28 (sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) - em dobro e devidamente atualizados monetariamente e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (datas de cada desconto efetuado) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença). Por último, CONDENAR o réu/apelado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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