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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000790-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. 4. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha Francisco das Chagas Matos Santos, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, uso moderado dos meios necessários, pois o acusado, após travar luta corporal com a vítima que estava desarmada, armou-se com uma faca, onde supostamente haveria desferido uma profunda facada contra a mesma, acertando-a em região letal próximo ao coração, conforme descreve o laudo cadavérico às fls. 20. 2. Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio (art. 121 do Código Penal), tais como: após travar luta corporal com a vítima, onde recebeu um tapa que caiu ao chão, armou-se com uma faca e supostamente desferiu um profundo golpe próximo ao coração da vítima, acertando-a nas regiões descritas no laudo cadavérico de fl. 20, ocasionando-lhe o óbito. A desclassificação da conduta contra a vítima para o delito de lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 3. A prova oral colhida na instrução dar conta que a vítima bateu no peito do acusado, além de ter desferido um tapa no acusado e travavam luta corporal. Não obstante estes fatos não excluam, em tese, a ilicitude da conduta objeto da ação penal, podem ensejar o reconhecimento do domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e afasta peremptoriamente a acusação do motivo fútil, porquanto não se trata de razão insignificante, incapaz de dar ao fato explicação razoável. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude do “seu propósito de se furtar da responsabilidade decorrente do ato delituoso” (fls. 141/142), vez que nunca compareceu para ser interrogado no processo, sempre sonegando informações sobre seu endereço residencial, se esquivando das intimações para os atos processuais. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara. 5. Recurso conhecido e parcialmente provimento, para EXCLUIR a qualificadora “motivo fútil”, mantendo a sentença em seus demais termos, ficando o réu Luís Evandro Lopes Soares sujeito a julgamento pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000790-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a qualificadora “motivo fútil”, mantendo-se a sentença em seus demais termos, ficando o réu Luís Evandro Lopes Soares sujeito a julgamento pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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