TJPI 2015.0001.000796-4
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000796-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000796-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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