TJPI 2015.0001.000797-6
EMENTA
CRIME DE LATROCÍNIO(ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. 1. A prova produzida no caderno processual é suficiente para a formulação de um juízo condenatório, a autoria ressai, sem sombra de dúvidas, através da prova oral produzida em uma sequência coerente e lógica dos fatos narrados pelas testemunhas, sobremodo, pelo reconhecimento dos réus pela vítima em audiência. 2. A materialidade do delito, por sua vez resta clara, tendo em vista, a prova oral colhida evidenciar de maneira nítida a intenção da produção do resultado morte. A vítima JONAS VITÓRIO FILHO foi atingida por um dos réus com um disparo de arma de fogo no abdômen e na perna, de modo que, inevitável, concluir, nestas circunstâncias, pela presença do dolo de matar, cujo risco foi evidentemente assumido pelos réus na empreitada criminosa, pois em razão da demora para a vítima abrir a porta do carro e eles não conseguirem o intento criminoso em subtrair o veículo, um deles atirou na vítima com animus necandi, não se concretizando a morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima tentou se proteger vindo o projétil atingir o abdômen e a perna. 3. Recurso ministerial provido, para condenar os réus pela prática do crime de latrocínio tentado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000797-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
Ementa
EMENTA
CRIME DE LATROCÍNIO(ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. 1. A prova produzida no caderno processual é suficiente para a formulação de um juízo condenatório, a autoria ressai, sem sombra de dúvidas, através da prova oral produzida em uma sequência coerente e lógica dos fatos narrados pelas testemunhas, sobremodo, pelo reconhecimento dos réus pela vítima em audiência. 2. A materialidade do delito, por sua vez resta clara, tendo em vista, a prova oral colhida evidenciar de maneira nítida a intenção da produção do resultado morte. A vítima JONAS VITÓRIO FILHO foi atingida por um dos réus com um disparo de arma de fogo no abdômen e na perna, de modo que, inevitável, concluir, nestas circunstâncias, pela presença do dolo de matar, cujo risco foi evidentemente assumido pelos réus na empreitada criminosa, pois em razão da demora para a vítima abrir a porta do carro e eles não conseguirem o intento criminoso em subtrair o veículo, um deles atirou na vítima com animus necandi, não se concretizando a morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima tentou se proteger vindo o projétil atingir o abdômen e a perna. 3. Recurso ministerial provido, para condenar os réus pela prática do crime de latrocínio tentado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000797-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, dar provimento à apelação, para condenar os réus Jardel de Sousa Cardoso e Jackson dos Santos Feitosa como incurso nas sanções do art. 157, § 3°, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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