TJPI 2015.0001.000807-5
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A caracterização de uma união estável exige a configuração de todos os requisitos indicados pela normativa, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a durabilidade, bem como o animus de constituição familiar, além da não incidência de quaisquer das causas de impedimento matrimonial. 2. Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável. 3. No processo em análise, não é possível extrair do conjunto probatório que a convivência do casal tenha sido duradoura, pública, contínua, com intuito de constituição de família, ou mesmo que tenha revelado explícita comunhão de vida e de interesses, consoante requisitos estatuídos no artigo 1.723, do Código Civil. 4. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000807-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A caracterização de uma união estável exige a configuração de todos os requisitos indicados pela normativa, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a durabilidade, bem como o animus de constituição familiar, além da não incidência de quaisquer das causas de impedimento matrimonial. 2. Inexistindo esses elementos, improcedente se mostra o pedido de reconhecimento de união estável. 3. No processo em análise, não é possível extrair do conjunto probatório que a convivência do casal tenha sido duradoura, pública, contínua, com intuito de constituição de família, ou mesmo que tenha revelado explícita comunhão de vida e de interesses, consoante requisitos estatuídos no artigo 1.723, do Código Civil. 4. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000807-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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