TJPI 2015.0001.000866-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE
1. Segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal.
2. Diante do acervo probatório angariado aos autos do processo, impossível a desclassificação do crime de roubo perpetrado pelo apelante para o delito de furto, porque neste crime o agente age na clandestinidade, no inesperado, surpreendendo a vítima para retirar o objeto, sem que esta perceba a ação delituosa, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a ofendida teve os seus pertences retirados através da violência exercida pelo Apelante, que depois de ameaçar a ofendida, arrebatou-lhe bruscamente o seu celular.
3. No presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Termo de Restituição (fls. 13), declarações da vítima (fls. 11; DVD – fls. 61) e depoimento das testemunhas (fls. 06/08; DVD – fls. 61).
4. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas, restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
5. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
7. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, pela audácia da ação, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.
8. No presente caso, o magistrado a quo acolheu negativa a personalidade do acusado, sob o fundamento de que o Apelante" tentou esconder-se na residência de terceiro, adentrando o local sem permissão, o que implica em maior desvalor social da conduta", consideração essa totalmente dissociada com o sentido da valoração da personalidade da conduta, conforme já exposto.
9. Portanto, a avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais não podem prevalecer.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, a mantenho como definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à pena de multa, fixo no mínimo de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, em consonância com o artigo 44 do Código Penal. Fixo o Regime de cumprimento da pena no Aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c § 3º, Código Penal.
11. Deixo de fixar a indenização a título de danos Morais, determinado pelo Juiz a quo, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos sofridos pela vítima. Posto que, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que a fixação da indenização pressupõe pedido da vítima ou do Ministério Público e que seja submetido ao exame das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000866-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE
1. Segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal.
2. Diante do acervo probatório angariado aos autos do processo, impossível a desclassificação do crime de roubo perpetrado pelo apelante para o delito de furto, porque neste crime o agente age na clandestinidade, no inesperado, surpreendendo a vítima para retirar o objeto, sem que esta perceba a ação delituosa, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a ofendida teve os seus pertences retirados através da violência exercida pelo Apelante, que depois de ameaçar a ofendida, arrebatou-lhe bruscamente o seu celular.
3. No presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Termo de Restituição (fls. 13), declarações da vítima (fls. 11; DVD – fls. 61) e depoimento das testemunhas (fls. 06/08; DVD – fls. 61).
4. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas, restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
5. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
7. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, pela audácia da ação, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.
8. No presente caso, o magistrado a quo acolheu negativa a personalidade do acusado, sob o fundamento de que o Apelante" tentou esconder-se na residência de terceiro, adentrando o local sem permissão, o que implica em maior desvalor social da conduta", consideração essa totalmente dissociada com o sentido da valoração da personalidade da conduta, conforme já exposto.
9. Portanto, a avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais não podem prevalecer.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, a mantenho como definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à pena de multa, fixo no mínimo de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, em consonância com o artigo 44 do Código Penal. Fixo o Regime de cumprimento da pena no Aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c § 3º, Código Penal.
11. Deixo de fixar a indenização a título de danos Morais, determinado pelo Juiz a quo, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos sofridos pela vítima. Posto que, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que a fixação da indenização pressupõe pedido da vítima ou do Ministério Público e que seja submetido ao exame das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000866-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES provimento, em conformidade, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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