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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000877-4

Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. Estando a ação de mandado de segurança pronta para julgamento em juízo de cognição exauriente, a alegação de incidência de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública resta prejudicada. 2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes. 3. Estando presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. O pleito de pagamento em parcela única do montante já reconhecido em sede administrativa esbarra no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e na autonomia financeira do Ministério Público (art. 3º da Lei nº 8.625/93), pois não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos recursos públicos disponíveis em orçamento próprio do órgão ministerial. 7. A liberação de recursos públicos para o pagamento de verbas resultante da conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio vencidas somente se viabiliza, se precedida de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída. No mérito, também por votação unânime, CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e em consequência, DETERMINARAM que a autoridade impetrada proceda à conversão em pecúnia em favor do impetrante de 11 (onze) períodos de férias não gozadas e 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não gozadas, quais sejam: i) um período de férias em cada um dos anos de 1993, 2006 e 2007 (fls. 18 e 30); ii) dois períodos de férias em cada um dos anos de 2000, 2003, 2004 e 2005 (fls. 18 e 30); e quatro licenças-prêmio referentes aos quinquênios de 1982/1987, 1987/1992, 1992/1997 e 1997/2002. Expeça-se o competente mandado fins de cumprimento da obrigação de fazer. Restando claro que eventual execução do presente acórdão para fins de pagamento de quantia certa deve ser levada a efeito conforme o rito processual contido nos artigos 730 e 731 do CPC (execução por quantia certa contra a Fazenda Pública), ressalvando-se a incidência de prescrição nos termos do Decreto 20.910/1932. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pro rata (art. 21, do CPC). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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