TJPI 2015.0001.000900-6
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E CONFISSÃO DO RÉU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PATAMAR DEFINITIVO DA PENA MODIFICADO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIBIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ART. 44, I, DO CP. POSICIONAMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART.77, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato delituoso ocorreu em 04.05.2010. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, apenas o acusado interpôs apelo. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 2 (dois) anos, considerando a redação do dispositivo vigente à época dos fatos imputados. Recebida a denúncia em 01/06/2010, a sentença somente foi proferida em 31/01/2013, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, superando o prazo determinado no art. 109, VI, do CP, na forma vigente à época dos fatos. Evidentemente, operou-se a prescrição pela pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP: recebimento da denúncia e publicação da sentença. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça e declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao referido crime.
2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos da vítima (esposa do acusado) e declarações das filhas do casal (vítimas do crime de ameaça prescrito), pois todas foram unânimes em atribuir a autoria do crime de lesão corporal ao apelante, descrevendo as agressões sofridas pela vítima, quais sejam: tapas e socos, inclusive, havendo a vítima sido ferida nos lábios. Tais depoimentos estão em conformidade com a declaração da informante ouvida em juízo e, ainda, com a confissão do acusado.
3. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios. Precedentes TJRS e TJPR.
4. A palavra da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida no âmbito doméstico ou familiar, pois nesses casos a conduta delituosa é, em regra, praticada sem a presença de testemunhas, conforme valor probante reconhecido pelo STJ. Condenação pelo crime de lesão corporal mantida.
5. Considerando a pena em abstrato para o crime em questão (art. 129, §9º, do CP – detenção, de três meses a três anos), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), considero proporcional o patamar de 01 (um) e 06 (seis) meses de detenção fixado pelo magistrado de 1º grau. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão reconhecida na sentença, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, resultando o patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, patamar que se torna definitivo ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Pena redimensionada.
6. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do CP. É inviável a substituição por pena restritiva de direitos, segundo os precedentes do STJ: “as Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal”. As circunstâncias judiciais ‘culpabilidade’, ‘motivos’, ‘circunstâncias’ e ‘consequências do crime’ foram valoradas negativamente, o que não atende aos requisitos para a suspensão condicional da pena previstos no art. 77, II, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000900-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E CONFISSÃO DO RÉU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PATAMAR DEFINITIVO DA PENA MODIFICADO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIBIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ART. 44, I, DO CP. POSICIONAMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART.77, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato delituoso ocorreu em 04.05.2010. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, apenas o acusado interpôs apelo. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 2 (dois) anos, considerando a redação do dispositivo vigente à época dos fatos imputados. Recebida a denúncia em 01/06/2010, a sentença somente foi proferida em 31/01/2013, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, superando o prazo determinado no art. 109, VI, do CP, na forma vigente à época dos fatos. Evidentemente, operou-se a prescrição pela pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP: recebimento da denúncia e publicação da sentença. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça e declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao referido crime.
2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos da vítima (esposa do acusado) e declarações das filhas do casal (vítimas do crime de ameaça prescrito), pois todas foram unânimes em atribuir a autoria do crime de lesão corporal ao apelante, descrevendo as agressões sofridas pela vítima, quais sejam: tapas e socos, inclusive, havendo a vítima sido ferida nos lábios. Tais depoimentos estão em conformidade com a declaração da informante ouvida em juízo e, ainda, com a confissão do acusado.
3. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios. Precedentes TJRS e TJPR.
4. A palavra da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida no âmbito doméstico ou familiar, pois nesses casos a conduta delituosa é, em regra, praticada sem a presença de testemunhas, conforme valor probante reconhecido pelo STJ. Condenação pelo crime de lesão corporal mantida.
5. Considerando a pena em abstrato para o crime em questão (art. 129, §9º, do CP – detenção, de três meses a três anos), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), considero proporcional o patamar de 01 (um) e 06 (seis) meses de detenção fixado pelo magistrado de 1º grau. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão reconhecida na sentença, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, resultando o patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, patamar que se torna definitivo ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Pena redimensionada.
6. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do CP. É inviável a substituição por pena restritiva de direitos, segundo os precedentes do STJ: “as Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal”. As circunstâncias judiciais ‘culpabilidade’, ‘motivos’, ‘circunstâncias’ e ‘consequências do crime’ foram valoradas negativamente, o que não atende aos requisitos para a suspensão condicional da pena previstos no art. 77, II, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000900-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, com fundamento no art. 110, § 1°, art. 109, VI e art. 117, I e IV, todos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade do apelante em relação ao referido crime, mantendo-se a condenação pelo crime de lesão corporal (violência doméstica - art. 129, § 9°, do Código Penal) e redimensionando a pena do réu para o patamar definitivo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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