TJPI 2015.0001.000904-3
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a autoria e a materialidade dos crimes em questão, bem como verificada a destinação comercial ilícita dos entorpecentes apreendidos, é devida a condenação do recorrente. 2. É consabido que os depoimentos dos policiais e da vítima têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado aos autos.
2- Não deve prosperar a tese de nulidade do reconhecimento judicial, porquanto as formalidades elencadas no art. 226 do CPP são mera recomendação legal, e não exigência, cuja falta, pois, configura mera irregularidade, não viciando o ato.
3- Havendo prova da grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
4- Comprovado o liame subjetivo no delito de roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes utilize de grave ameaça para configurar a coautoria.
5. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
6- Pena aplicada compatível com o regime inicial semiaberto.
7- A mera alegação de ser pobre no sentido legal não é suficiente para a redução da pena de prestação pecuniária aplicada já no mínimo legal, podendo eventual alteração no modo de cumprimento da pena ser discutida perante o Juízo da Execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000904-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a autoria e a materialidade dos crimes em questão, bem como verificada a destinação comercial ilícita dos entorpecentes apreendidos, é devida a condenação do recorrente. 2. É consabido que os depoimentos dos policiais e da vítima têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado aos autos.
2- Não deve prosperar a tese de nulidade do reconhecimento judicial, porquanto as formalidades elencadas no art. 226 do CPP são mera recomendação legal, e não exigência, cuja falta, pois, configura mera irregularidade, não viciando o ato.
3- Havendo prova da grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
4- Comprovado o liame subjetivo no delito de roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes utilize de grave ameaça para configurar a coautoria.
5. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
6- Pena aplicada compatível com o regime inicial semiaberto.
7- A mera alegação de ser pobre no sentido legal não é suficiente para a redução da pena de prestação pecuniária aplicada já no mínimo legal, podendo eventual alteração no modo de cumprimento da pena ser discutida perante o Juízo da Execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000904-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão