main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000945-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando: i) existir previsão legal dos casos; ii) a contratação for feita por tempo determinado; iii) tiver como função atender a necessidade temporária, e iv) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 2 - Todavia, a administração municipal não acostou aos autos lei municipal que preveja os casos para contratação temporária na forma exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve comprovação de excepcional interesse público a ensejar a utilização do instituto da contratação temporária na hipótese em comento. 3 - A contratação de servidor a titulo precário (contrato temporário) para o desempenho das mesmas atividades atribuidas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação da existência de lei municipal regulamentadora ou de excepcional interesse público, convola a expectativa de nomeação em direito liquido e certo, por évelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000945-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a segurança e determinada a imediata nomeação e posse de Leluiane da Silva Santos (recorrente) no cargo de Auxiliar Administrativo junto ao município de Arraial. Custas pelo impetrado/recorrido. Sem Honorários (art.25 da Lei n° 12.016/2009, Súmula n° 512 do TSF e Súmula n° 105 do STJ). Vencido o Des. Raimundo Nonato ta do Costa Alencar, Relator, que foi contrário ao provimento do recurso. Designado para lavrar o acórdão Des. Oton Mário José Lustosa Torres, prolator da voto-vista, o qual foi acompanhado pelos Deses. Fernando Lopes e Silva Neto, Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara Silva Macedo.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão