TJPI 2015.0001.000950-0
APELAÇÃO CÍVEL - ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. ATENDIMENTO JÁ INICIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. Havendo comprovação de que já iniciado o tratamento fora do domicílio, com encaminhamento do menor para tratamento, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custear o tratamento, impõe-se a ordem ao Estado que custeie o deslocamento e hospedagem do menor e de sua genitora. Apelação conhecida e provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000950-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. ATENDIMENTO JÁ INICIADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. Havendo comprovação de que já iniciado o tratamento fora do domicílio, com encaminhamento do menor para tratamento, bem como demonstrada a impossibilidade da família em custear o tratamento, impõe-se a ordem ao Estado que custeie o deslocamento e hospedagem do menor e de sua genitora. Apelação conhecida e provida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000950-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que o Estado do Piauí continue garantindo ao apelante o Tratamento Fora do Domicílio, custeando o pagamento de despesas de passagens e diárias para o apelante e seu acompanhante à cidade de Bauru – SP, até o final do tratamento no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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