TJPI 2015.0001.000967-5
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. CRIME DE PECULATO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA MINIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NAS AEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO E A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 3. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de a independência funcional permitir a retratação das manifestações do Ministério Público ou mesmo a divergência de entendimentos entre seus membros, não há interesse recursal nos casos em que o magistrado acolhe a pretensão manifestada pelo Parquet, isso diante da preclusão e evidente ausência de sucumbência. Incidência do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, não constam dos autos a data da intimação do advogado de defesa, através de publicação no Diário Oficial, ou certidão da data do efetivo recebimento do feito pelo causídico. Apenas consta, à fl. 162 dos autos, aviso de publicação de sentença, onde não consta o nome do advogado tampouco o número de sua inscrição na OAB, de forma a inviabilizar a aferição do prazo que separou a data da intimação da decisão daquela em que o apelo fora interposto. Tratando-se de réu solto, como nos autos em exame, a jurisprudência do STJ admite que a intimação seja dirigida unicamente ao defensor constituído. A dúvida quanto à tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu ou o Ministério Público, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Inarredável a conclusão sobre a prova da materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) perpetrado pelo apelante. O conjunto probatório, neste aspecto, impede qualquer outra conclusão, notadamente a partir da leitura dos seguintes documentos: cópias dos cheques de fls. 13/14; auto de apresentação e apreensão de fls. 40, e, principalmente, laudo de exame pericial documentoscópico grafotécnico de fls. 97/99. A autoria também se apresenta irrefutável, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial (fls. 20/24 e DVD-R de fl. 139), especialmente, o depoimento da testemunha Vicente de Jesus Rodrigues Filho, no sentido de que o acusado Francisco Antônio Teixeira Lira adquiriu um automóvel em seu estabelecimento e como forma de pagamento utilizou dez cheques de um terceiro, já assinados, e ainda assinou no verso como uma forma de endosso. O dolo inerente ao tipo, consistente na vontade de falsificar documento equiparado a público (cheque), com a consciência de que o faz ilicitamente, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, no caso dos autos, o acusado falsificou a assinatura do titular dos cheques com o fim de criar obrigação decorrente da aquisição de um automóvel, parcelando a compra em dez meses correspondendo a cada mês um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, sendo que, conforme o exame pericial, os cheques foram assinados pelo acusado.
4. Com fundamento no art. 577, parágrafo único, do CPP, não conheço do recurso ministerial por ausência de interesse recursal. Quanto ao apelo defensivo, conheço do mesmo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000967-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. CRIME DE PECULATO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA MINIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NAS AEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO E A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 3. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de a independência funcional permitir a retratação das manifestações do Ministério Público ou mesmo a divergência de entendimentos entre seus membros, não há interesse recursal nos casos em que o magistrado acolhe a pretensão manifestada pelo Parquet, isso diante da preclusão e evidente ausência de sucumbência. Incidência do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, não constam dos autos a data da intimação do advogado de defesa, através de publicação no Diário Oficial, ou certidão da data do efetivo recebimento do feito pelo causídico. Apenas consta, à fl. 162 dos autos, aviso de publicação de sentença, onde não consta o nome do advogado tampouco o número de sua inscrição na OAB, de forma a inviabilizar a aferição do prazo que separou a data da intimação da decisão daquela em que o apelo fora interposto. Tratando-se de réu solto, como nos autos em exame, a jurisprudência do STJ admite que a intimação seja dirigida unicamente ao defensor constituído. A dúvida quanto à tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu ou o Ministério Público, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Inarredável a conclusão sobre a prova da materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) perpetrado pelo apelante. O conjunto probatório, neste aspecto, impede qualquer outra conclusão, notadamente a partir da leitura dos seguintes documentos: cópias dos cheques de fls. 13/14; auto de apresentação e apreensão de fls. 40, e, principalmente, laudo de exame pericial documentoscópico grafotécnico de fls. 97/99. A autoria também se apresenta irrefutável, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial (fls. 20/24 e DVD-R de fl. 139), especialmente, o depoimento da testemunha Vicente de Jesus Rodrigues Filho, no sentido de que o acusado Francisco Antônio Teixeira Lira adquiriu um automóvel em seu estabelecimento e como forma de pagamento utilizou dez cheques de um terceiro, já assinados, e ainda assinou no verso como uma forma de endosso. O dolo inerente ao tipo, consistente na vontade de falsificar documento equiparado a público (cheque), com a consciência de que o faz ilicitamente, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, no caso dos autos, o acusado falsificou a assinatura do titular dos cheques com o fim de criar obrigação decorrente da aquisição de um automóvel, parcelando a compra em dez meses correspondendo a cada mês um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, sendo que, conforme o exame pericial, os cheques foram assinados pelo acusado.
4. Com fundamento no art. 577, parágrafo único, do CPP, não conheço do recurso ministerial por ausência de interesse recursal. Quanto ao apelo defensivo, conheço do mesmo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000967-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 577, parágrafo único, do CPP, NÃO CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL por ausência de interesse recursal. Quanto ao APELO DEFENSIVO, CONHECER DO MESMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão