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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001023-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO INDISPENSÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA. 1. A causa que envolve interesse de incapaz exige a intervenção do Ministério Público. 2. O desrespeito a tal regra implica nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir. 3. A mudança de endereço sem devida atualização nos autos não pode acarretar prejuízo ao menor alimentando, cabendo, nesse caso, nomeação de curador especial. 4. A doutrina da proteção integral impõe que todos garantam o acesso das crianças e adolescentes ao direito à vida, à saúde e à alimentação. 5. O Novo CPC trouxe a regra da priorização da resolução de mérito, de sorte que os participantes do processo, máxime o juiz, devem zelar para que o processo só termine com o regular exame do mérito. 6. Portanto, a não intervenção do Ministério Público no caso em tela implica na nulidade da sentença, e o consequente prosseguimento do feito a partir do momento em que o apelante deveria ter se manifestado. 7. Apelo conhecido e provido para declarar a sentença impugnada nula, devendo os autos, preclusas as vias impugnatórias, retornar à origem para tramitação regular à luz do devido processo legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001023-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso do apelante, e em DAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado no feito o douto representante do Ministério Público de Primeiro Grau. Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos à origem para os devidos fins. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão atacada fora publicada antes de 18.03.2016 (Enunciado nº 7/STJ). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2016.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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