TJPI 2015.0001.001084-7
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento em que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte.
2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ.
3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo o STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1º grau.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001084-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento em que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte.
2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ.
3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo o STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1º grau.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001084-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em virtude do exposto, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, redimensionando a pena definitiva para o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos determinados na sentença de 1° grau.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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