TJPI 2015.0001.001094-0
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 2. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 3. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. 4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo,nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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