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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001110-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ERRO NOS DADOS FORNECIDOS À RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). RENDIMENTO MÉDIO MENSAL SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO DO ABONO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUCUMBENTE. SÚMULA 421 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE ACOLHIMENTO DA BENESSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. “Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ – AgRg no AREsp 648.681/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). 2. De acordo com o art. 239 da Constituição da República, as receitas decorrentes da arrecadação para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) financiam o abono de um salário-mínimo anual, devido aos servidores que percebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal. 3. As Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90 regulamentaram o benefício, estabelecendo como pressupostos para o recebimento do abono: 1) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; 2) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e 3) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. 4. Constatado rendimento médio mensal do servidor público no ano-base em patamar inferior ao valor equivalente a dois salários-mínimos, diferentemente do que informado pelo município à relação anual de informações sociais (RAIS), e estando presentes os demais requisitos, configura-se o direito ao abono. Dano material caracterizado pelo não recebimento do valor a que tinha direito o autor. 5. Cabe à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da súmula 421 do STJ. 6. Apresentado o pedido de justiça gratuita, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 475747/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014). 7. Sendo presumido o deferimento da gratuidade judiciária no caso em exame e, evidentemente, não tendo havido antecipação de despesas processuais pelo requerente/apelado, resta incabível a condenação do município sucumbente ao reembolso de custas que não foram efetuadas. 8. Apelo provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, apenas para reduzir a condenação a título de indenização por danos materiais para o valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente no ano de 2012 (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais); e excluir da condenação o pagamento de custas processuais pelo município de Floriano. Fica mantida a decisão recorrida nos demais termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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