TJPI 2015.0001.001111-6
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXECUTIVO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE PARCIALMENTE.
1. É inequívoco que o Estado do Piauí renunciou expressamente ao direito de recorrer do acórdão ora executado, revelando-se incompatível com sua postura a impugnação do título executivo judicial (acórdão) fundamentado na suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 741, II e parágrafo único, do CPC). No caso, o comportamento contraditório do Ente Público Estadual fora atingido pela preclusão lógica, que consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Nesse sentido, não acolho a tese de inexigibilidade do título judicial executivo, eis que atingida pela preclusão lógica.
2. No entanto, quanto à alegação de que o pedido de cumprimento de acórdão está fora dos limites objetivos da coisa julgada, e, portanto, configura excesso de execução, entendo, permissa venia, subsistir razão ao Estado do Piauí Embargante.
3. No acórdão exequendo, fora garantido ao Autor/Exequente, ora Embargado, o direito ao restabelecimento da aposentadoria concedida através do ato administrativo acima especificado, sem prejuízo de futura análise da legalidade do ato pelo e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. É evidente que o objeto da lide originária se limitou ao restabelecimento do ato de aposentadoria tornado sem efeito pela própria Administração Estadual.
4. Nesse passo, ao pretender que sua aposentadoria seja restabelecida com base no valor dos vencimentos do cargo transformado, o Exequente/Embargado ultrapassa os limites objetivos da lide (pedido e causa de pedir), incorrendo, pois, em inequívoco excesso de execução.
5. Ademais, caso deferisse o pedido executivo, implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), eis que não fora dado à autoridade coatora, muito menos ao Estado do Piauí, litisconsorte passivo necessário, a oportunidade de se manifestar na ação originária acerca do enquadramento da aposentadoria no novo cargo.
6. Embargos parcialmente procedente.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2015.0001.001111-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXECUTIVO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE PARCIALMENTE.
1. É inequívoco que o Estado do Piauí renunciou expressamente ao direito de recorrer do acórdão ora executado, revelando-se incompatível com sua postura a impugnação do título executivo judicial (acórdão) fundamentado na suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 741, II e parágrafo único, do CPC). No caso, o comportamento contraditório do Ente Público Estadual fora atingido pela preclusão lógica, que consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Nesse sentido, não acolho a tese de inexigibilidade do título judicial executivo, eis que atingida pela preclusão lógica.
2. No entanto, quanto à alegação de que o pedido de cumprimento de acórdão está fora dos limites objetivos da coisa julgada, e, portanto, configura excesso de execução, entendo, permissa venia, subsistir razão ao Estado do Piauí Embargante.
3. No acórdão exequendo, fora garantido ao Autor/Exequente, ora Embargado, o direito ao restabelecimento da aposentadoria concedida através do ato administrativo acima especificado, sem prejuízo de futura análise da legalidade do ato pelo e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. É evidente que o objeto da lide originária se limitou ao restabelecimento do ato de aposentadoria tornado sem efeito pela própria Administração Estadual.
4. Nesse passo, ao pretender que sua aposentadoria seja restabelecida com base no valor dos vencimentos do cargo transformado, o Exequente/Embargado ultrapassa os limites objetivos da lide (pedido e causa de pedir), incorrendo, pois, em inequívoco excesso de execução.
5. Ademais, caso deferisse o pedido executivo, implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), eis que não fora dado à autoridade coatora, muito menos ao Estado do Piauí, litisconsorte passivo necessário, a oportunidade de se manifestar na ação originária acerca do enquadramento da aposentadoria no novo cargo.
6. Embargos parcialmente procedente.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2015.0001.001111-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos embargos à execução ajuizadas pelo Ente Público Estatal para, no mérito, julgá-lo procedente, em parte, indeferindo o pedido formulado pela parte Exequente, ora embargada, às fls. 487/499, eis que está fora dos limites da demanda, configurando, assim, excesso de execução (art. 741, V, do Digesto Processual Civil). Custas pro rata.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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