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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001118-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO CONJUNTA COM OUTRO AGENTE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovada nos autos. II. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando dos autos restou provado a ação conjunta de agentes. III. Nos termos da Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. IV. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001118-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal diminuindo a pena em 01 (um) ano, fixando-se a pena em definitivo em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e determinando-se o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”

Data do Julgamento : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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