TJPI 2015.0001.001121-9
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA SEMIABERTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO ART.33,§4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15; 56 (cinquenta e seis) manelotes embalados prontos para venda e 04 (quatro) pedras sem embalagem, sendo uma maior e três menores, 01 aparelho celular da marca ONDA, com capacidade para 02 chips, o que afasta a tese de absolvição por ausência de provas. 2. Quanto à dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação, tendo em vista que a pena foi estipulada no mínimo legal.3.Verifico, apenas, a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a Apelante faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas, vê-se da impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente.5.No que se refere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entendo que, da simples leitura do art.44, do CP, fica claro que o Apelante não faz jus ao benefício, já que foi condenado a uma pena total 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001121-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA SEMIABERTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO ART.33,§4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15; 56 (cinquenta e seis) manelotes embalados prontos para venda e 04 (quatro) pedras sem embalagem, sendo uma maior e três menores, 01 aparelho celular da marca ONDA, com capacidade para 02 chips, o que afasta a tese de absolvição por ausência de provas. 2. Quanto à dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação, tendo em vista que a pena foi estipulada no mínimo legal.3.Verifico, apenas, a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a Apelante faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas, vê-se da impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente.5.No que se refere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entendo que, da simples leitura do art.44, do CP, fica claro que o Apelante não faz jus ao benefício, já que foi condenado a uma pena total 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001121-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, pelo seu parcial provimento, tão somente para alterar, de ofício, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em harmonia com o parecer verbal do Ministério de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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