TJPI 2015.0001.001127-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA LANTERNAUTOS. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar não merece prosperar tendo em vista que a responsabilidade da seguradora e da oficina credenciada é solidária. Isso porque, a seguradora utiliza a oficina mecânica para fornecer os serviços de seguro no mercado consumidor. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 3. Assim, considerando que o autor alega na inicial má prestação do serviço realizado pela oficina credenciada, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da Lanternautos, uma vez que a mesma poderá sofrer consequências de eventual procedência do pedido inicial. 4. A apelante se insurge contra sentença que a condenou ao pagamento de danos patrimoniais na quantia de R$ 10.014,29 e danos morais na quantia de R$ 4.000,00, perfazendo a quantia total de R$ 14.014,29. 5. O autor, ora apelado buscou indenização pelos danos ocorridos em seu veículo automotor Corolla SE-G 1.8, ano 2005, por ter acionado a seguradora ALLIANZ, que por sua vez indicou a segunda requerida LANTERNAUTOS como oficina mecânica apta à realização do conserto do automóvel. 6. No entanto, pelo que consta nos autos, não foi cumprido o avençado, haja vista a falta de qualidade dos serviços executados pela oficina apelante, uso de peças velhas e em razão das condições de acomodação do veículo, que sofreu danos, como deformação e perfuração da tubulação do sistema de ar-condicionado (conforme fotografias de fls. 90 e 109), danificação do chicote elétrico do veículo pelo simples fato de não ter isolado a referida peça quando da realização dos serviços, conforme o laudo da Newland (fls. 124/130). Além disso, inutilização da bateria (fl. 103), defeitos de acabamento de pintura e mecânica dos serviços segurados. 7. Diante disso, é certo que tais defeitos causaram a desvalorização do veículo, considerando que os primeiros serviços passaram mais de 04 meses para serem concluídos e que o apelado ainda continuava levando seu veículo para outra oficina para corrigir os defeitos ocasionados pela oficina apelante, o que causou frustrações, aborrecimentos e prejuízos ao apelado. 8. Dessa forma, diferente do que alega o apelante, consta nos autos a comprovação da extensão do dano material sofrido pelo apelado, conforme documentos de fls. 143/144, 160/161 (orçamentos e recibos). 9. Diante disso, temos que a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. 10. No caso, pelas particularidades já descritas anteriormente, reputo correta a indenização fixada na sentença, de danos materiais no valor de R$ 10.014,29 e danos morais na quantia de R$ 4.000,00, perfazendo a quantia total de R$ 14.014,29. 11. Entendo como razoável tal a importância, pois atende ao princípio da razoabilidade e implica em desmotivação da reiteração de prática de atos idênticos por parte da ora apelante. 12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001127-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA LANTERNAUTOS. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar não merece prosperar tendo em vista que a responsabilidade da seguradora e da oficina credenciada é solidária. Isso porque, a seguradora utiliza a oficina mecânica para fornecer os serviços de seguro no mercado consumidor. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 3. Assim, considerando que o autor alega na inicial má prestação do serviço realizado pela oficina credenciada, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da Lanternautos, uma vez que a mesma poderá sofrer consequências de eventual procedência do pedido inicial. 4. A apelante se insurge contra sentença que a condenou ao pagamento de danos patrimoniais na quantia de R$ 10.014,29 e danos morais na quantia de R$ 4.000,00, perfazendo a quantia total de R$ 14.014,29. 5. O autor, ora apelado buscou indenização pelos danos ocorridos em seu veículo automotor Corolla SE-G 1.8, ano 2005, por ter acionado a seguradora ALLIANZ, que por sua vez indicou a segunda requerida LANTERNAUTOS como oficina mecânica apta à realização do conserto do automóvel. 6. No entanto, pelo que consta nos autos, não foi cumprido o avençado, haja vista a falta de qualidade dos serviços executados pela oficina apelante, uso de peças velhas e em razão das condições de acomodação do veículo, que sofreu danos, como deformação e perfuração da tubulação do sistema de ar-condicionado (conforme fotografias de fls. 90 e 109), danificação do chicote elétrico do veículo pelo simples fato de não ter isolado a referida peça quando da realização dos serviços, conforme o laudo da Newland (fls. 124/130). Além disso, inutilização da bateria (fl. 103), defeitos de acabamento de pintura e mecânica dos serviços segurados. 7. Diante disso, é certo que tais defeitos causaram a desvalorização do veículo, considerando que os primeiros serviços passaram mais de 04 meses para serem concluídos e que o apelado ainda continuava levando seu veículo para outra oficina para corrigir os defeitos ocasionados pela oficina apelante, o que causou frustrações, aborrecimentos e prejuízos ao apelado. 8. Dessa forma, diferente do que alega o apelante, consta nos autos a comprovação da extensão do dano material sofrido pelo apelado, conforme documentos de fls. 143/144, 160/161 (orçamentos e recibos). 9. Diante disso, temos que a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. 10. No caso, pelas particularidades já descritas anteriormente, reputo correta a indenização fixada na sentença, de danos materiais no valor de R$ 10.014,29 e danos morais na quantia de R$ 4.000,00, perfazendo a quantia total de R$ 14.014,29. 11. Entendo como razoável tal a importância, pois atende ao princípio da razoabilidade e implica em desmotivação da reiteração de prática de atos idênticos por parte da ora apelante. 12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001127-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa ( presidente/ relator), Des. José James Gomes Pereira ( convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão ( Juiz Designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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