TJPI 2015.0001.001165-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁ-VEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITU-AÇÕES FÁTICO PROCESSUAIS DISTINTAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PROIBI-ÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INS-TRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PES-SOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
A mãe da vítima, denunciada junto ao acusado, foi acusada de conduta meramente omissiva em relação aos cuidados necessários com a filha, sendo absolvida por falta de provas. A conduta imputada aos dois são plenamente distintas, não podendo falar em extensão ao benefício.
A discussão da autoria do delito não é compatível com o rito célere do habeas corpus, não podendo ser o pleito conhecido quanto a essa argu-mentação.
3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
4. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001165-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁ-VEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITU-AÇÕES FÁTICO PROCESSUAIS DISTINTAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PROIBI-ÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INS-TRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PES-SOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
A mãe da vítima, denunciada junto ao acusado, foi acusada de conduta meramente omissiva em relação aos cuidados necessários com a filha, sendo absolvida por falta de provas. A conduta imputada aos dois são plenamente distintas, não podendo falar em extensão ao benefício.
A discussão da autoria do delito não é compatível com o rito célere do habeas corpus, não podendo ser o pleito conhecido quanto a essa argu-mentação.
3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
4. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001165-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem impetrada, acordes com o parecer Ministerial Superior.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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