TJPI 2015.0001.001166-9
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO MAJORADO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
1 - No caso em tela, o Impetrante pugnou pelo trancamento da Ação Penal 0004232-67.2012.8.18.0031, a qual foi instaurada para a apuração dos tipos penais descritos nos arts. 171, §3º, e 313-A, ambos do Código Penal (estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema de informações), cuja autoria é imputada ao paciente e outros oito corréus.
2 - De uma detida análise dos autos, entendo que a tese ventilada pela defesa merece prosperar, haja vista que a peça acusatória não apresentou suporte fático suficiente para a deflagração da ação penal em tela contra o paciente. Afere-se que a autoridade policial, baseada apenas nas transferências realizadas para a conta do acusado, indiciou este por estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema de informações. De outra banda, Raphael Vaz, apontado como mentor do esquema criminoso (fl. 123), informou que Francisco Ielton, ora paciente, não tinha conhecimento da ilegalidade das transferências que seriam efetuadas em sua conta.
3 - Nesse interim, infere-se que a autoridade policial não logrou coletar indícios de que o paciente realmente tenha participado da preparação logística do sólido esquema criminoso, bem como se auferiu vantagens ilícitas decorrente do mesmo Ademais, restou evidenciado que o paciente perdeu seu cartão após o último saque efetuado, conforme Boletim de Ocorreência noticiando a perda, realizado antes da instauração do Inquérito Policial.
4 - Consabido que a verificação da existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a comprovação do dolo, são elementos que necessitam de uma averiguação pormenorizada do caso. Entretanto, nos presentes autos, a inexistência de suporte fático para a instauração da ação penal mostra-se evidente, de modo que a única providência seria o trancamento da inicial acusatória, em face do acusado, a fim de evitar a manutenção do constrangimento a que é submetido o paciente.
5 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001166-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO MAJORADO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
1 - No caso em tela, o Impetrante pugnou pelo trancamento da Ação Penal 0004232-67.2012.8.18.0031, a qual foi instaurada para a apuração dos tipos penais descritos nos arts. 171, §3º, e 313-A, ambos do Código Penal (estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema de informações), cuja autoria é imputada ao paciente e outros oito corréus.
2 - De uma detida análise dos autos, entendo que a tese ventilada pela defesa merece prosperar, haja vista que a peça acusatória não apresentou suporte fático suficiente para a deflagração da ação penal em tela contra o paciente. Afere-se que a autoridade policial, baseada apenas nas transferências realizadas para a conta do acusado, indiciou este por estelionato majorado e inserção de dados falsos em sistema de informações. De outra banda, Raphael Vaz, apontado como mentor do esquema criminoso (fl. 123), informou que Francisco Ielton, ora paciente, não tinha conhecimento da ilegalidade das transferências que seriam efetuadas em sua conta.
3 - Nesse interim, infere-se que a autoridade policial não logrou coletar indícios de que o paciente realmente tenha participado da preparação logística do sólido esquema criminoso, bem como se auferiu vantagens ilícitas decorrente do mesmo Ademais, restou evidenciado que o paciente perdeu seu cartão após o último saque efetuado, conforme Boletim de Ocorreência noticiando a perda, realizado antes da instauração do Inquérito Policial.
4 - Consabido que a verificação da existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a comprovação do dolo, são elementos que necessitam de uma averiguação pormenorizada do caso. Entretanto, nos presentes autos, a inexistência de suporte fático para a instauração da ação penal mostra-se evidente, de modo que a única providência seria o trancamento da inicial acusatória, em face do acusado, a fim de evitar a manutenção do constrangimento a que é submetido o paciente.
5 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001166-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da ordem impetrada, para trancar a ação penal nº 0004232-67.2012.8.18.0031, em relação ao paciente FRANCISCO IELTON MENDES VASCONCELOS JÚNIOR.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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