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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001179-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PROTOCOLO POSTAL ADMISSÃO. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 11 DESTA CORTE. INADMISSIBILIADE. 1. A referida resolução elenca vários requisitos que devem ser respeitados sob pena de não admissão do recurso, entre eles se encontra a exigência de interposição por meio de SEDEX, consoante art. 1º § 1º da resolução citada. 2. A imposição de requisitos para protocolização de petições via postal, notadamente a exigência de envio por SEDEX, visa não dificultar ou impor formalismos exarcebados, mas, sim agilizar e facilitar o controle dos prazos pelas secretarias judiciais, além de propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados. 3. Agravo regimental Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001179-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente Justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presentes à sessão a Exma. Sr. Dra. Catarina Gadelha malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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