TJPI 2015.0001.001222-4
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não se pode cogitar de conexão entre o mandado de segurança e a referida ação popular, visto que a última tinha como escopo apenas a nulidade de editais de convocação e nomeação decorrentes do referido concurso, tendo em vista que o prefeito anterior, em final de mandato, embora recomendado pelo Ministério Público a nomear apenas os candidatos aprovados, extrapolou em duas vezes o número de vagas previstas no edital.
2. Conexão rejeitada.
3. Cumpre observar que a impetrante apresentou aos autos, quando da interposição do presente writ, o Edital 01/2011, o Decreto de Homologação e a relação dos aprovados e classificados. Logo, revela-se patente a presença de prova pré constituída para a análise da presença, ou não, do direito líquido e certo.
4. Preliminar rejeitada.
5. A impetrante ingressou com o mandamus, para prevenir violação a direito líquido e certo, nos termo do que disciplina o art.1º, da Lei n 12.016/09, que autoriza o ajuizamento do Mandado de Segurança quando justamente houver justo receio de sofrer violação ao direito alegado.
6. Portanto, rejeitada preliminar de carência de ação.
7. Trata-se de ação mandamental preventiva pela qual busca a impetrante sua posse e nomeação ao cargo de Pedagoga, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital nº 01/2011, que à época do ajuizamento do mandamus estaria com o exaurimento do prazo de validade se aproximando, mais precisamente, dois dias.
8. Ressalta-se por oportuno, que quando da concessão da liminar, bem como da prolação da sentença o prazo de validade do concurso já havia se expirado e não há nos autos notícia de que a validade do certame tenha sido prorrogada.
9. Portanto, de plano, constata-se que assiste razão à impetrante e que a causa não exige maiores discussões jurídica, visto que é posição pacifica neste Tribunal e nos Tribunais Superiores.
10. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.001222-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não se pode cogitar de conexão entre o mandado de segurança e a referida ação popular, visto que a última tinha como escopo apenas a nulidade de editais de convocação e nomeação decorrentes do referido concurso, tendo em vista que o prefeito anterior, em final de mandato, embora recomendado pelo Ministério Público a nomear apenas os candidatos aprovados, extrapolou em duas vezes o número de vagas previstas no edital.
2. Conexão rejeitada.
3. Cumpre observar que a impetrante apresentou aos autos, quando da interposição do presente writ, o Edital 01/2011, o Decreto de Homologação e a relação dos aprovados e classificados. Logo, revela-se patente a presença de prova pré constituída para a análise da presença, ou não, do direito líquido e certo.
4. Preliminar rejeitada.
5. A impetrante ingressou com o mandamus, para prevenir violação a direito líquido e certo, nos termo do que disciplina o art.1º, da Lei n 12.016/09, que autoriza o ajuizamento do Mandado de Segurança quando justamente houver justo receio de sofrer violação ao direito alegado.
6. Portanto, rejeitada preliminar de carência de ação.
7. Trata-se de ação mandamental preventiva pela qual busca a impetrante sua posse e nomeação ao cargo de Pedagoga, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital nº 01/2011, que à época do ajuizamento do mandamus estaria com o exaurimento do prazo de validade se aproximando, mais precisamente, dois dias.
8. Ressalta-se por oportuno, que quando da concessão da liminar, bem como da prolação da sentença o prazo de validade do concurso já havia se expirado e não há nos autos notícia de que a validade do certame tenha sido prorrogada.
9. Portanto, de plano, constata-se que assiste razão à impetrante e que a causa não exige maiores discussões jurídica, visto que é posição pacifica neste Tribunal e nos Tribunais Superiores.
10. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.001222-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, para, após afastar as preliminares de conexão, de ausência de prova pré-constituída e de carência da ação, negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, por seus próprios termos, em consonância com o entendimento ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausente Justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa