TJPI 2015.0001.001241-8
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação da res furtiva, pelo reconhecimento da vítima e pelos demais testemunhos colacionados durante a instrução processual, notadamente dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelante, ainda com o celular e o dinheiro roubados da vítima.
2 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. De igual forma, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em que pese o magistrado considerar negativas algumas das circunstâncias judiciais, a pena base foi fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão. Presente a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, que deve ser considerada preponderante, a teor do disposto no art. 67 do Código Penal. Assim, correto o agravamento da pena feito pelo magistrado a quo, em oito meses, percentual este razoável e proporcional. Não existem circunstâncias minorantes ou majorantes a serem consideradas no caso, merecendo sem mantida apena definitiva fixada ainda naquele primeiro grau.
5 - Mesmo aplicando a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, o magistrado a quo entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, considerando o critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, e as circunstâncias do art. 59, ambos do CP. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado.
6 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
7 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública, notadamente pelo risco efetivo de reiteração delitiva. No caso, o apelante não é portador de condições favoráveis, vez que foram considerados negativos os seus antecedentes, inclusive sendo reincidente, sua conduta social e sua personalidade. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
9 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001241-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação da res furtiva, pelo reconhecimento da vítima e pelos demais testemunhos colacionados durante a instrução processual, notadamente dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apelante, ainda com o celular e o dinheiro roubados da vítima.
2 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. De igual forma, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em que pese o magistrado considerar negativas algumas das circunstâncias judiciais, a pena base foi fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão. Presente a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, que deve ser considerada preponderante, a teor do disposto no art. 67 do Código Penal. Assim, correto o agravamento da pena feito pelo magistrado a quo, em oito meses, percentual este razoável e proporcional. Não existem circunstâncias minorantes ou majorantes a serem consideradas no caso, merecendo sem mantida apena definitiva fixada ainda naquele primeiro grau.
5 - Mesmo aplicando a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, o magistrado a quo entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, considerando o critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, e as circunstâncias do art. 59, ambos do CP. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado.
6 - o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
7 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública, notadamente pelo risco efetivo de reiteração delitiva. No caso, o apelante não é portador de condições favoráveis, vez que foram considerados negativos os seus antecedentes, inclusive sendo reincidente, sua conduta social e sua personalidade. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
9 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001241-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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