main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001280-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição das candidatas. II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há tempo. III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. IV – Existência de direito líquido e certo. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001280-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandado de segurança e, no mérito, pela CONCESSÃO da segurança, para que as impetrantes Jeany Borges e Silva e Darla Viana Ramos sejam, finalmente, nomeadas e empossadas no cargo público de Médicas Endoscopistas, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para concorrência no Território Entre Rios, município de Teresina, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do presente acórdão, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de cada uma das impetrantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão