TJPI 2015.0001.001285-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, constato que o agravante impetrou mandado de segurança, distribuído em 21/09/2010, com os mesmos pedidos da ação ordinária que deu origem ao presente recurso, porém o referido mandamus teve a inicial indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, vindo a transitar em julgado ainda no ano de 2011.
3. Após isso, somente em 2014 o agravante ingressou com ação ordinária, pretendendo a intervenção do poder judiciário no controle das supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora na correção da sua prova prática, com o acréscimo de pontos e a determinação de nomeação para o cargo almejado.
4. Não subsiste, dessa forma, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001285-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, constato que o agravante impetrou mandado de segurança, distribuído em 21/09/2010, com os mesmos pedidos da ação ordinária que deu origem ao presente recurso, porém o referido mandamus teve a inicial indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, vindo a transitar em julgado ainda no ano de 2011.
3. Após isso, somente em 2014 o agravante ingressou com ação ordinária, pretendendo a intervenção do poder judiciário no controle das supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora na correção da sua prova prática, com o acréscimo de pontos e a determinação de nomeação para o cargo almejado.
4. Não subsiste, dessa forma, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001285-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, conforme parecer ministerial, mantida a decisão liminar proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão agravada fora publicada antes de 18.03.2015 (Enunciado nº 7/STJ).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2016.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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