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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001289-3

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E/OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O ESTADO DE POBREZA DO APELANTE, ALIADO À GRAVIDADE DO ATO, IMPÕE A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. A PENA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO, O PROVEITO ECONÔMICO DO AGENTE E A SUA INIDONEIDADE. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE, EXCLUO A PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tendo em vista a afirmação do Apelante de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. A conduta do Apelante de emitir cheques sem provisão de fundos viola o caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por desrespeitar os princípios administrativos, bem como o inciso “II” do referido artigo, uma vez que ele deixou de praticar, indevidamente, atos de ofícios consubstanciados na Lei nº 4.320/64, violando os arts. 60 e 61 da referida lei. 3. Não pode ser imputada ao Apelante qualquer responsabilidade pela irregularidade relativa ao pagamento de verbas rescisórias e de multa de FGTS de servidor municipal, posto que tal irregularidade ocorreu antes do início da gestão do Apelante como Prefeito do Município de Barra D’Alcântara. 4. Não pode ser imputada ao Apelante qualquer responsabilidade pela diferença de repasse das verbas pelo Fundo Municipal de Saúde, posto que comprovado que essa diferença de repasse é ato de responsabilidade da então Secretária de Saúde do Município de Barra D’Alcântara. Todavia, ao Apelante deve ser imputada a responsabilidade por não ter prestado contas, quando solicitado, a respeito da existência da referida divergência, posto que tal conduta implica em violação ao dever de prestação de contas, elencado no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 5. Ao realizar despesas, de modo fragmentado e sem prévia licitação, de produtos cujo somatório ultrapassou o limite previsto para dispensa de licitação, previsto no art. 23 da Lei n. 8.666/93, o Apelante incorreu na conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, além do art. 11 da referida lei. 6. A sentença a quo afastou a incidência do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, por entender pela necessidade da existência de efetivo dano ao erário, o que não teria sido comprovado nestes autos. Todavia, a jurisprudência do STJ, e também deste TJPI, é no sentido inverso de que, uma vez comprovada a dispensa ilegal de licitação, mediante fragmentação de despesas, restaria caracterizada a existência de dano presumido ao erário, bastando a demonstração do elemento subjetivo que, para as hipóteses do artigo 10, bastaria a culpa. 7. Assim, a rigor, mereceria reforma a sentença a quo para condenar o ora Apelante nas penalidades relativas ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No entanto, deixo de adotar tal medida, em decorrência do respeito ao princípio da reformatio in pejus, segundo o qual a situação do recorrente não pode ser piorada em razão do julgamento de seu próprio recurso. 8. Excluída, pois, a condenação do Apelante quanto ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, resta, apenas, a sua incursão nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, para a configuração de ato de improbidade administrativa elencado no art. 11 da Lei n. 8.429/92, basta a presença do dolo genérico, não sendo necessária a existência de dano ao erário. In casu, presente está o requisito do dolo genérico. 10. Tendo em vista a comprovação do estado de pobreza do Apelante, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto à aplicação das penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, notadamente no presente caso, no qual inexistiu efetivo dano ao erário e enriquecimento ilícito do agente, reduzo a pena de multa civil, para que esta corresponda a apenas 01 (um) valor da remuneração percebida pelo Apelante quando do término da ocorrência dos fatos (2004), devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária (INPC). 11. A pena da perda de função pública não é automática, devendo ser levado em consideração, nos termos da jurisprudência do STJ, a extensão do dano ao erário, o proveito econômico obtido pelo agente e a sua inidoneidade moral. In casu, diante da inexistência de comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, entendo desproporcional a pena de perda de função pública, razão pela qual a excluo. Mantenho as demais penalidades aplicadas pela sentença a quo sem alterações. 12. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001289-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder os benefícios da justiça gratuita, conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença de primeiro grau, tão somente, no sentido de: i) reduzir a multa civil a 01 (um) valor da remuneração percebida pelo Apelante quando do término da ocorrência dos fatos (2004), devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária (INPC); ii) excluir a pena de perda da função pública; mantendo inalteradas as demais penalidades aplicadas na sentença a quo, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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