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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001291-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA APLICADA POR OUTRA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO.INVIÁVEL. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando emerge dos autos a materialidade do ato infracional pelo laudo cadavérico e a autoria resta comprovada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 2. Inviável se mostra a substituição da medida socioeducativa de internação por outra, quando o ato infracional praticado pelo representado é gravíssimo, haja vista que praticado contra a vida de outrem e motivado pela não devolução de uma bicicleta, o que autoriza a internação, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei 8069/90. 3. O fato de o paciente atingir a maioridade civil no curso do feito não implica sua extinção, eis que o ECA estabelece, em seu art. 121, § 5°, a aplicabilidade das medidas socioeducativas até os 21 anos de idade, mormente no caso dos autos em que há a constatação de que o mesmo já cometeu novos crimes após a maioridade, o que só reforça a necessidade da medida de internação, uma vez que demonstra não ter sido reeducado e conscientizado da gravidade das condutas ilícitas por ele praticadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001291-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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