TJPI 2015.0001.001319-8
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73).
2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso. “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI.
3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito.
4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa.
5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência,
6. Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ),em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73).
2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso. “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI.
3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito.
4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa.
5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência,
6. Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ),em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar proporcionalmente o quantum definitivo da pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão, para fixar a pena de multa ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal e, de ofício, determinar a IMEDIATA transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, salvo se existir ordem de prisão preventiva em outro processo, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz das execuções penais de Parnaíba/PI.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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