TJPI 2015.0001.001341-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE AUMENTO DE DOSAGEM APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando se encontra em jogo a vida e a saúde dos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2 – Não há vício na decisão do juiz que, por força de petição acostada aos autos, após ter determinado a concessão de medicamento em sede de tutela antecipada e a citação do réu/agravante, procede, em nova decisão, à concessão de uma maior dosagem do fármaco, haja vista circunstância superveniente que ateste a necessidade da medida (laudo médico).
3 - Isso porque não se trata de alteração ou inclusão de novo pedido após a citação do réu/agravante, mas apenas de readequação da quantidade do medicamento de que necessita a autora/agravada para manutenção de sua vida. A nova decisão apenas considerou fato superveniente, baseado em laudo médico que atestou a necessidade de uma dosagem maior do fármaco. Inteligência do art. 462 do CPC.
4 - Quanto à tese de que a manutenção da decisão atacada pode causar lesão à ordem jurídica e desequilíbrio da economia e das finanças do réu/agravante, não há provas que indiquem tal condição. Nem mesmo há que se falar em eventual efeito multiplicador da decisão vergastada, vez que a vida e a saúde da paciente/agravada devem preponderar no caso em exame.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001341-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE AUMENTO DE DOSAGEM APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando se encontra em jogo a vida e a saúde dos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2 – Não há vício na decisão do juiz que, por força de petição acostada aos autos, após ter determinado a concessão de medicamento em sede de tutela antecipada e a citação do réu/agravante, procede, em nova decisão, à concessão de uma maior dosagem do fármaco, haja vista circunstância superveniente que ateste a necessidade da medida (laudo médico).
3 - Isso porque não se trata de alteração ou inclusão de novo pedido após a citação do réu/agravante, mas apenas de readequação da quantidade do medicamento de que necessita a autora/agravada para manutenção de sua vida. A nova decisão apenas considerou fato superveniente, baseado em laudo médico que atestou a necessidade de uma dosagem maior do fármaco. Inteligência do art. 462 do CPC.
4 - Quanto à tese de que a manutenção da decisão atacada pode causar lesão à ordem jurídica e desequilíbrio da economia e das finanças do réu/agravante, não há provas que indiquem tal condição. Nem mesmo há que se falar em eventual efeito multiplicador da decisão vergastada, vez que a vida e a saúde da paciente/agravada devem preponderar no caso em exame.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001341-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão atacada.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de fevereiro de 2016.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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