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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001349-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 1. No caso dos autos, o patrono da apelante, intimado para apresentar as alegações finais, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 202). Por isso, o juiz de 1º grau o desconstituiu e nomeou defensor dativo para que as apresentassem (fls. 203), contudo sem previamente intimar a ré para constituir novo defensor de sua confiança. 2. A nomeação de defensor dativo pelo magistrado singular sem oportunizar à apelante constituir patrono de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP, viola a liberdade processual de escolha do defensor, resultante dos princípios do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, imperiosa a nulidade do processo a partir das alegações finais da defesa. 3. Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, estendendo os efeitos da decisão ao corréu que se encontra na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001349-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, determinando-se a intimação da acusada Viviane de Lima Carvalho para, querendo, constituir novo advogado de sua confiança para patrocinar a sua defesa, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu Aldecy Lopes de Sousa, por se encontrar na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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