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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001372-1

Ementa
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016). 2. Segundo a Súmula 266, do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, razão pela qual a lei, de efeitos gerais e abstratos, não pode ser objeto de mandado de segurança, diferentemente do ato levado a efeito com base nela e que viola direito líquido e certo, como é o caso do que ato de retenção ilegal de mercadorias apontado pela empresa impetrante. 3. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499). 4. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9). 5. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001). 6. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. 7. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional. 8. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política. 9. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272). 10. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º). 11. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário. 12. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”. 13. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001372-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação, e, após afastar a preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança, negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença ora recursada, em que se declarou a nulidade do ato da autoridade coatora, vinculada ao Estado do Piauí, ora Apelante, que manteve a apreensão de mercadorias adquiridas pela empresa Apelada por tempo superior ao necessário para a lavratura do respectivo auto de infração tribuário, em conformidade com a Súmula 323, do STF, a jurisprudência do STJ e a deste TJPI, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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