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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001397-6

Ementa
EMENTA HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, I, DO RITJ E INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal e Estadual estabelecem o foro por prerrogativa de função aos prefeitos, mas cabe a cada Tribunal por meio do Regimento Interno indicar qual Órgão tem competência para o julgamento de tais pessoas. Nessa senda, o art. 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça atribui tal competência às Câmaras Criminais. A norma em comento encontra-se em sintonia e contextualizada com a Constituição de 88, portanto, não há ilegalidade no julgamento da ação penal por membro da 2ª Câmara Especializada Criminal. 2. O art. 15, inc. I, “a”, da Lei de Organização Judiciária Estadual estabelece a competência do Tribunal Pleno para julgamento de ação penal contra prefeito da capital. Trata-se de norma anterior à Constituição Federal de 1988, daí por que, logo de saída, se mostra equivocada a pretensão deduzida pela Defesa quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma. A questão, em verdade, diz respeito à recepção da norma pelo ordenamento constitucional em vigor, que, a princípio, poderia ser enfrentada por esta Câmara Criminal, reconhecendo ou não a relação de compatibilidade. Ocorre que essa questão foge totalmente da esfera jurídica do agravante, porquanto a norma impugnada trata apenas da competência pertinente ao prefeito da capital, de sorte que o eventual (e provável) reconhecimento da não-recepção da norma teria por consequência o restabelecimento da norma regimental, que define a competência das Câmaras Criminais para julgamento de crimes praticados por prefeitos, sem qualquer distinção. 3. A suposta inconstitucionalidade não constitui hipótese de submissão ao Tribunal Pleno, porquanto o entendimento é no sentido de aplicação da lei impugnada. 4. O auto de prisão em flagrante foi submetido ao crivo deste Tribunal de Justiça, de modo não haver de se falar em ilegalidade, eis que com a submissão do flagrante a esta Corte e a consequente homologação pelo Relator houve a legitimação deste Poder para Polícia Judiciária prosseguir com os atos de investigação. 5. A situação prisional do agravante não mais decorre de prisão em flagrante, uma vez que esta foi convertida em preventiva, tratando-se de um novo título, razão pela qual não ser mais cabível irresignação contra tal prisão por já restarem superadas supostas ilegalidades ali existentes em razão do novo título prisional. Precedentes do STJ. 6. A nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 prevê, expressamente, as providências obrigatórias a serem alternativamente tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, quais sejam, o relaxamento de eventual prisão ilegal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos pertinentes, ou a concessão de liberdade provisória. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado. Este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento através do enunciado de nº 8(WORKSHOP CIÊNCIAS CRIMINAIS), nos seguintes termos - “ Nas hipóteses em que for possível e necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a decisão judicial, devidamente fundamentada, prescinde de prévia manifestação ministerial. 7. Na espécie, presentes se encontram os dois pressupostos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, consistentes na prova da existência do crime [Laudo de Exame Cadavérico fls. 100/103; Recognição de Local de morte Violenta, fls. 104/114; Laudo Pericial em Local de Morte Violenta fls. 241/257 e Laudo de Exame Cadavérico fls. 249/296 e demais depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e indícios suficientes de autoria. Estes podem ser constatados a partir das diversas contradições observadas no interrogatório do autuado, pois o relato por ele apresentado em relação aos fatos divergem do apontado pela perícia, além de todos os fatos já apurados inclinam os indícios de autoria para a sua pessoa, inclusive a arma que a corré entregou para a polícia dizendo que foi o agravante que lhe entregou para guardar, o laudo de microcomparação balística comprovou que o tiro que matou a Sra. Gernecinda foi disparado de tal arma. 8. Nessa toada, restam patentes os indícios de autoria e, como é cediço para a decretação da prisão preventiva basta somente a existência de indícios de autoria, não sendo necessário o preenchimento daqueles requisitos de certeza necessária à prolação de um édito condenatório. De outro lado, consoante precedentes do STJ, a prisão preventiva quando devidamente fundamentada não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, há compatibilização entre esta com a exigência da necessidade de prisão cautelar, de maneira que, restando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, não há falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, tendo em vista se tratar de prisão de natureza acautelatória, não possuindo caráter de antecipação de pena. O periculum libertatis, in casu, encontra fundamento na garantia da ordem pública, em face do modus operandi empregado no cometimento do delito, consubstanciado na prática, em tese, de um homicídio consumado, qualificado por duas vezes, o que está a demonstrar a periculosidade concreta do acusado. A Garantia da Ordem Pública está consubstanciada no modus operandi em que o crime foi cometido, motivado por ciúmes(depoimento testemunhal fls. 85/86) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a vítima (encontrava-se dormindo no leito marital, de onde suspeitasse que ali seria ceifada sua vida). Logo, pelas razões expostas, não há como alterar o entendimento anterior, sobretudo por não haver nos autos fatos novos a alicerçar o pleito que já restou por mim analisado, bem assim, pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades. 9. Condições subjetivas favoráveis do acusado não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção como se verifica na hipótese. 10. Por oportunidade da conversão do flagrante em prisão preventiva através da análise do caso com as suas circunstâncias restou afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, à míngua de fatos novos que pudessem alterar o entendimento deste Relator, inviável a aplicação dessas medidas no momento. 11. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.001397-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, CONHECER do presente Agravo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Classe/Assunto : Inquérito Policial
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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