TJPI 2015.0001.001434-8
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PACIENTE CONDENADO A 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado. Consoantes julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A contrário sensu, os requisitos para referida fixação devem ser aferidos a partir da análise conjunta dos arts. 33 e 59, do Código Penal.
2 - Por oportuno, calha destacar o entendimento cristalizado nas súmulas dos nossos Tribunais Superiores, segundo as quais a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea para a fixação de regime mais severo, devendo este, quando aplicado, ser devidamente fundamentado
3 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido ao Paciente.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001434-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PACIENTE CONDENADO A 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado. Consoantes julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A contrário sensu, os requisitos para referida fixação devem ser aferidos a partir da análise conjunta dos arts. 33 e 59, do Código Penal.
2 - Por oportuno, calha destacar o entendimento cristalizado nas súmulas dos nossos Tribunais Superiores, segundo as quais a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea para a fixação de regime mais severo, devendo este, quando aplicado, ser devidamente fundamentado
3 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido ao Paciente.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001434-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela concessão da ordem impetrada, para alterar o regime inicial de cumprimento das penas impostas ao paciente para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento