TJPI 2015.0001.001461-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos de roubo se encontram suficientemente demonstrados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, pela oitiva das vítimas e pelo testemunho dos policiais que participaram do flagrante. Em relação ao roubo impróprio contra RUBENS MARTINS, destaco notadamente o depoimento da vítima e o auto de apreensão e apresentação, indicando que o apelante ainda foi encontrado com o celular daquela, sendo preso em flagrante.
2 - Já em relação ao roubo simples contra LUCAS PROBO, destaco também o depoimento da vítima, que narrou detalhadamente como se deu a ação criminosa pelo apelante, inclusive destacando que o apelante não teria somente puxado o cordão de ouro de seu pescoço, mas também teria saído caminhando normalmente, acompanhado de comparsas e lhe encarando, o que permitiu o seu reconhecimento posterior. Em que pese a res furtiva não ter sido encontrada mais com o apelante, a vítima o reconheceu expressamente como o indivíduo que puxou o cordão de ouro de seu pescoço e que foi preso momentos depois pelos policiais militares, pela prática de outro roubo, por sinal.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, que foram praticadas posteriormente, para assegurar o crime, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante, realizados no mesmo local, em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi, caracterizado inicialmente pela furtividade. Assim, no caso dos autos, não resta dúvida de que os delitos imputados foram praticados em continuidade delitiva.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado se utilizou de elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado para valorar negativamente a culpabilidade do apelante e os motivos do delito, ao tempo em que valorou a conduta social com base em ação penal ainda em tramitação. Desta forma, impõe-se a exclusão da valoração negativa de tais circunstâncias, com o consequente redimensionamento da pena base aplicada.
6 - Com a modificação significativa da pena imposta, para menor, e considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alínea “b”, e § 3o, c/c art. 59, ambos do CP, a detração (art. 387, § 2o, do CPP) e ainda a inexistência de qualquer motivo idôneo para fixação de regime mais severo (súmula 719 do STF), impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, existe o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo tendo em vista que ele responde a outros procedimentos criminais na mesma comarca de origem. Assim, o juiz considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, cada um no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos de roubo se encontram suficientemente demonstrados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, pela oitiva das vítimas e pelo testemunho dos policiais que participaram do flagrante. Em relação ao roubo impróprio contra RUBENS MARTINS, destaco notadamente o depoimento da vítima e o auto de apreensão e apresentação, indicando que o apelante ainda foi encontrado com o celular daquela, sendo preso em flagrante.
2 - Já em relação ao roubo simples contra LUCAS PROBO, destaco também o depoimento da vítima, que narrou detalhadamente como se deu a ação criminosa pelo apelante, inclusive destacando que o apelante não teria somente puxado o cordão de ouro de seu pescoço, mas também teria saído caminhando normalmente, acompanhado de comparsas e lhe encarando, o que permitiu o seu reconhecimento posterior. Em que pese a res furtiva não ter sido encontrada mais com o apelante, a vítima o reconheceu expressamente como o indivíduo que puxou o cordão de ouro de seu pescoço e que foi preso momentos depois pelos policiais militares, pela prática de outro roubo, por sinal.
3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, que foram praticadas posteriormente, para assegurar o crime, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
4 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante, realizados no mesmo local, em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi, caracterizado inicialmente pela furtividade. Assim, no caso dos autos, não resta dúvida de que os delitos imputados foram praticados em continuidade delitiva.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado se utilizou de elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado para valorar negativamente a culpabilidade do apelante e os motivos do delito, ao tempo em que valorou a conduta social com base em ação penal ainda em tramitação. Desta forma, impõe-se a exclusão da valoração negativa de tais circunstâncias, com o consequente redimensionamento da pena base aplicada.
6 - Com a modificação significativa da pena imposta, para menor, e considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alínea “b”, e § 3o, c/c art. 59, ambos do CP, a detração (art. 387, § 2o, do CPP) e ainda a inexistência de qualquer motivo idôneo para fixação de regime mais severo (súmula 719 do STF), impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, existe o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo tendo em vista que ele responde a outros procedimentos criminais na mesma comarca de origem. Assim, o juiz considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública. Assim, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, cada um no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos seus demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001461-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena aplicada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias multa, cada um no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão