TJPI 2015.0001.001518-3
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 07, 01 (um) canivete de cabo de madeira sem marca, 03 (três) comprimidos de rivotril, 03 comprimidos de carbamazepina, 04 (quatro) pedras de crack acondicionadas em saco plástico branco, 01 (um) saco plástico transparente contendo cocaína, 01 (um) celular de marca Samsung de cor preta, uma quantia em dinheiro no valor R$2138,30, 01 capacete preto de marca peels, 01 motocicleta fan preta com chassi picotado e placa fria nº BKK 4939 SP. 2.Diante de tais considerações, aplicando-as ao caso, observo que todos esses pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3. De ofício, verifico a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Portanto, entendo que o Apelante, faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais.4.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas , afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo supramencionado. 5.O Apelante foi condenado a uma pena total 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001518-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – TESE REJEITADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 07, 01 (um) canivete de cabo de madeira sem marca, 03 (três) comprimidos de rivotril, 03 comprimidos de carbamazepina, 04 (quatro) pedras de crack acondicionadas em saco plástico branco, 01 (um) saco plástico transparente contendo cocaína, 01 (um) celular de marca Samsung de cor preta, uma quantia em dinheiro no valor R$2138,30, 01 capacete preto de marca peels, 01 motocicleta fan preta com chassi picotado e placa fria nº BKK 4939 SP. 2.Diante de tais considerações, aplicando-as ao caso, observo que todos esses pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação. 3. De ofício, verifico a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Portanto, entendo que o Apelante, faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais.4.Do bojo processual, especialmente das declarações prestadas , afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo supramencionado. 5.O Apelante foi condenado a uma pena total 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, o que afasta de plano a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001518-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, e pelo seu parcial provimento, tão somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em dissonância com o parecer Ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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