TJPI 2015.0001.001520-1
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a assunção de custos pelo autor/apelado para realização de reparos com vistas a evitar desmoronamento de paredes de imóvel segurado, a seguradora há de ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais, desde que exista previsão contratual neste sentido.
2. Não havendo demonstração cabal da extensão do prejuízo material suportado, nada impede que o quantum debeatur seja apurado na fase de liquidação. Precedentes do STJ.
3. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador (art. 781 do CC).
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001520-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a assunção de custos pelo autor/apelado para realização de reparos com vistas a evitar desmoronamento de paredes de imóvel segurado, a seguradora há de ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais, desde que exista previsão contratual neste sentido.
2. Não havendo demonstração cabal da extensão do prejuízo material suportado, nada impede que o quantum debeatur seja apurado na fase de liquidação. Precedentes do STJ.
3. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador (art. 781 do CC).
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001520-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantendo o dever de reparar por parte da ré/apelante os danos materiais suportados pelo autor/apelado, remeter para fase de liquidação a apuração do quantum indenizatório, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor máximo da garantia fixado na apólice de seguro.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2015.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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