TJPI 2015.0001.001541-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos). 3. Da mesma forma, o art. 1.227 do CC/2002 que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. 4. Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. Por outro lado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). 6. Além disso, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC). 7. De acordo do que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 8. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos. Agora, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Mas no caso, não foi este o objeto da ação originária. 9. Vale dizer que, na ausência específica do pedido de anulação de registro, a decisão de primeira instância torna-se impossível de ser cumprida, pois não há como responsabilizar a adquirente PORTAL EMPREENDIMENTOS, nem mesmo o serviço notarial por má-fé na transação. 10. Pela inexistência de pedido expresso nesse sentido na ação originária, a questão ora posta em litígio deve ser discutida em ação própria. Ora, o próprio Agravado/Embargado informa que em dado momento da ação de origem tomou conhecimento da efetivação do registro dos lotes pela Agravante, oportunidade em que já se poderia vislumbrar a impossibilidade jurídica do pleito, porquanto o direito de propriedade é atribuído àquele que primeiro registrou o imóvel. Não poderia a r. sentença estender o julgado para tornar nulo registro preexistente, pena de julgamento extra petita. 11. Isto porque, o que a sentença definiu, considerados os fatos, foi direito de resolução do contrato de compra e venda que celebraram as partes, ante o descumprimento da obrigação principal que era transmitir o domínio. 12. A instrução do processo operou-se sem que as partes tenham informado as diversas alienações, ou pelo menos, não se tem notícia de que os demais adquirentes que estão anotados na cadeia dominial, inclusive o ora Agravante, tenham sido chamados à lide. 13. Assim, a parte que hoje sofre os efeitos da condenação nem mesmo participou da relação jurídica posta nos autos. 14. Assim sendo, tendo em vista que o pleito exordial referia-se à obrigação de transferir o domínio relativamente a uma determinada compra e venda, não é possível que a condenação recaia ao atual proprietário adquirente de boa-fé, até prova em contrário. De modo que a manutenção da decisão agravada opera em efetivar obrigação diversa daquela objeto do feito de origem, fazendo-se mister a propositura de ação autônoma em que se pleiteie a anulação de registro preexistente. 15. Portanto, estando os registros dos imóveis em nome da Portal Empreendimentos em gozo da presunção de veracidade e legitimidade, a sustação da execução da sentença de origem é de rigor. 16. Em reforço dessa conclusão, tem-se que a preexistência da compra e venda do imóvel litigioso, pelo ora Agravante/Embargante, e as alienações anteriores dos mesmos bens, antes do atual registro em vigor, foi admitida pelo próprio Embargado nas contrarrazões do Agravo. 17. Assim, se o alienante vender o imóvel a pessoas diferentes, adquiri-lo-á o primeiro que registrar, ainda que o título translativo prenotado seja de data posterior, restando ao outro adquirente tão-somente ação indenizatória contra o alienante, em face do inadimplemento da obrigação de dar. 18. Não poderá ele reivindicar contra aquele que registrou, pois os direitos obrigacionais não são dotados de sequela.” 19. Demais disso, presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis. 20. Na verdade, para o reconhecimento da fraude à execução seria necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 21. Sendo assim, a embargante não pode ter seu patrimônio atingido sem participação da demanda principal, não sendo, portanto, atingido pelo trânsito em julgado da ação, pois adquiriu o imóvel em litígio de boa-fé e alheio a qualquer discussão judicial. 22. Além das razões acima, considerando que ambas as partes, Agravante e Agravados, dão conta da existência de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento e apenso ao principal, e levando em consideração que a sentença proferida pelo juízo a quo não é capaz de atingir o ora embargante, não restou caracterizado a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 23. Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração, para suspender a paralisação dos trabalhos nos referidos lotes imobiliários de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 de propriedade do Agravante, eis que restou demonstrado que a Portal Empreendimentos Ltda é proprietária e possuidora dos imóveis em questão, imóveis, inclusive, registrados em cartório competente sem que houvesse qualquer gravame capaz de impedir a efetivação dos registros. 24. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001541-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos). 3. Da mesma forma, o art. 1.227 do CC/2002 que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. 4. Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. Por outro lado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). 6. Além disso, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC). 7. De acordo do que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 8. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos. Agora, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Mas no caso, não foi este o objeto da ação originária. 9. Vale dizer que, na ausência específica do pedido de anulação de registro, a decisão de primeira instância torna-se impossível de ser cumprida, pois não há como responsabilizar a adquirente PORTAL EMPREENDIMENTOS, nem mesmo o serviço notarial por má-fé na transação. 10. Pela inexistência de pedido expresso nesse sentido na ação originária, a questão ora posta em litígio deve ser discutida em ação própria. Ora, o próprio Agravado/Embargado informa que em dado momento da ação de origem tomou conhecimento da efetivação do registro dos lotes pela Agravante, oportunidade em que já se poderia vislumbrar a impossibilidade jurídica do pleito, porquanto o direito de propriedade é atribuído àquele que primeiro registrou o imóvel. Não poderia a r. sentença estender o julgado para tornar nulo registro preexistente, pena de julgamento extra petita. 11. Isto porque, o que a sentença definiu, considerados os fatos, foi direito de resolução do contrato de compra e venda que celebraram as partes, ante o descumprimento da obrigação principal que era transmitir o domínio. 12. A instrução do processo operou-se sem que as partes tenham informado as diversas alienações, ou pelo menos, não se tem notícia de que os demais adquirentes que estão anotados na cadeia dominial, inclusive o ora Agravante, tenham sido chamados à lide. 13. Assim, a parte que hoje sofre os efeitos da condenação nem mesmo participou da relação jurídica posta nos autos. 14. Assim sendo, tendo em vista que o pleito exordial referia-se à obrigação de transferir o domínio relativamente a uma determinada compra e venda, não é possível que a condenação recaia ao atual proprietário adquirente de boa-fé, até prova em contrário. De modo que a manutenção da decisão agravada opera em efetivar obrigação diversa daquela objeto do feito de origem, fazendo-se mister a propositura de ação autônoma em que se pleiteie a anulação de registro preexistente. 15. Portanto, estando os registros dos imóveis em nome da Portal Empreendimentos em gozo da presunção de veracidade e legitimidade, a sustação da execução da sentença de origem é de rigor. 16. Em reforço dessa conclusão, tem-se que a preexistência da compra e venda do imóvel litigioso, pelo ora Agravante/Embargante, e as alienações anteriores dos mesmos bens, antes do atual registro em vigor, foi admitida pelo próprio Embargado nas contrarrazões do Agravo. 17. Assim, se o alienante vender o imóvel a pessoas diferentes, adquiri-lo-á o primeiro que registrar, ainda que o título translativo prenotado seja de data posterior, restando ao outro adquirente tão-somente ação indenizatória contra o alienante, em face do inadimplemento da obrigação de dar. 18. Não poderá ele reivindicar contra aquele que registrou, pois os direitos obrigacionais não são dotados de sequela.” 19. Demais disso, presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis. 20. Na verdade, para o reconhecimento da fraude à execução seria necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 21. Sendo assim, a embargante não pode ter seu patrimônio atingido sem participação da demanda principal, não sendo, portanto, atingido pelo trânsito em julgado da ação, pois adquiriu o imóvel em litígio de boa-fé e alheio a qualquer discussão judicial. 22. Além das razões acima, considerando que ambas as partes, Agravante e Agravados, dão conta da existência de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento e apenso ao principal, e levando em consideração que a sentença proferida pelo juízo a quo não é capaz de atingir o ora embargante, não restou caracterizado a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 23. Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração, para suspender a paralisação dos trabalhos nos referidos lotes imobiliários de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 de propriedade do Agravante, eis que restou demonstrado que a Portal Empreendimentos Ltda é proprietária e possuidora dos imóveis em questão, imóveis, inclusive, registrados em cartório competente sem que houvesse qualquer gravame capaz de impedir a efetivação dos registros. 24. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001541-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar provimento dos Embargos de Declaração, para suspender a paralisação dos trabalhos nos referidos lotes imobiliários de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10 e 11 de propriedade do Agravante, eis que restou demonstrado que a Portal Empreendimentos Ltda é proprietária e possuidora dos imóveis em questão, imóveis, inclusive, registrados em cartório competente sem que houvesse qualquer gravame capaz de impedir a efetivação dos registros.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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