TJPI 2015.0001.001556-0
APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde.
3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será
prescrito ao segurado.
4 - Configura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua do custeio os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou qualquer outro procedimento. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao
direito contratual.
6 - Dano moral configurado.
7 - Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001556-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde.
3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será
prescrito ao segurado.
4 - Configura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua do custeio os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou qualquer outro procedimento. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao
direito contratual.
6 - Dano moral configurado.
7 - Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001556-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença do juiz a quo nos seus exatos termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira— Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Impedido(s): Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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