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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001563-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (LATROCÍNIO). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE MATAR. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERIGO DE EVASÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade e autoria do delito imputado se encontram suficientemente demonstrados nos autos, sobretudo pelo auto de exame cadavérico, que aponta que a vítima apresentava diversos hematomas, tendo morrido por traumatismo cranio-encefálico, produzido por um instrumento contundente, bem como diversos relatos testemunhais colacionados aos autos. In casu, não há qualquer dúvida que a morte da vítima ocorreu durante o a violência exercida pelo apelante, com a finalidade de se apropriar do dinheiro que supostamente a vítima trazia consigo. O latrocício não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte, para que se tenha como caracterizado o delito. 2 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias em que o delito foi cometido. Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. A menoridade relativa do apelante e a sua confissão espontânea foram efetivamente consideradas na segunda fase da dosimetria, inclusive com efeito preponderante sobre as agravantes presentes, o que resultou na atenuação de sua pena definitiva em 1/8 (um oitavo). Assim, não havendo quaisquer reparos a serem feitos, é de ser mantida a pena definitiva imposta ao apelante, de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. 3 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias judiciais desfavoráveis apuradas nestes autos. O delito foi cometido de forma bárbara, sem qualquer chance de defesa, vez que ele aproveitou-se do estado de embriaguez da vítima, e inclusive de forma cruel e com sofrimento atroz. A personalidade do apelante, apesar de ser primário, se mostra fria e meticulosa, tendente à agressividade desmedida, sobretudo considerando o motivo banal que lhe levou a praticar o delito – roubar para poder beber mais com o dinheiro da vítima - e ainda o fato de que, após o delito, deixou a vítima para morrer largada em lugar ermo, com total indiferença e desprezo à vida. Acrescente-se ainda que ele foi condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão, o que torna muito provável o perigo de sua evasão à aplicação da lei penal, mormente se considerarmos os dados acerca de sua conduta social e o fato de não ter qualquer ocupação definida naquele município. 4 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001563-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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