TJPI 2015.0001.001573-0
HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 E 29 DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO CASO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001573-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 E 29 DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO CASO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001573-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, presente a existência de constrangimento ilegal a ser sanado, CONCEDER a ordem, a fim de dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada para a liberdade provisória concedida na origem. Entretanto, embora seja cabível a manutenção da prisão do paciente, aplica-se, diante dos critérios de necessidade e de adequação, previstos no art. 282 do CPP, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, vale dizer, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades, proibição de saída da Comarca de origem sem autorização do juízo e, por fim, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Por fim, ressalva-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva do paciente, de acordo com o art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal.”
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro