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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001623-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA – CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, o valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. 2. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001623-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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