TJPI 2015.0001.001669-2
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - DÉBITOS ANTIGOS - DEVEDOR QUE QUITOU AS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - PRISÃO ILEGAL .
1. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que "dívida de alimentos antiga perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil"" (Súmula nº 63 da Jurisprudência Predominante na 1ª Câmara Criminal do TJMG).
2. Se, ao ser citado para a execução por alimentos, o devedor quita as três últimas parcelas do débito, não cabe mais a prisão civil
3. - Ordem concedida, ratificada a liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001669-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - DÉBITOS ANTIGOS - DEVEDOR QUE QUITOU AS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - PRISÃO ILEGAL .
1. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que "dívida de alimentos antiga perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil"" (Súmula nº 63 da Jurisprudência Predominante na 1ª Câmara Criminal do TJMG).
2. Se, ao ser citado para a execução por alimentos, o devedor quita as três últimas parcelas do débito, não cabe mais a prisão civil
3. - Ordem concedida, ratificada a liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001669-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da ordem e confirmação da liminar, em consonância com o parecer Ministerial Superior para garantir ao paciente o status de liberdade nos termos da ação civil de alimentos em execução, nada impedindo que a prisão civil seja decretada em novo procedimento caso o paciente torne a se eximir de sua obrigação perante a alimentanda.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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