TJPI 2015.0001.001670-9
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO– ADVOGADO FEZ CARGA DOS AUTOS EM SETEMBRO DE 2013 E NÃO DEVOLVEU- EXCESSO DE PRAZO – DESÍDIA- OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
1. O fato do seu advogado ter falhado em retornar os autos processuais não pode servir como justificativa ao constrangimento ilegal do paciente.
2. Diante do extravio dos autos, o procedimento de busca e apreensão deveria ter sido determinado com brevidade, motivo pelo qual se verifica a presença de desídia do Judiciário.
3. Na hipótese, o paciente encontra-se preso há 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem concedida parcialmente, com a aplicação de cautelares substitutivas à prisão.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001670-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO– ADVOGADO FEZ CARGA DOS AUTOS EM SETEMBRO DE 2013 E NÃO DEVOLVEU- EXCESSO DE PRAZO – DESÍDIA- OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
1. O fato do seu advogado ter falhado em retornar os autos processuais não pode servir como justificativa ao constrangimento ilegal do paciente.
2. Diante do extravio dos autos, o procedimento de busca e apreensão deveria ter sido determinado com brevidade, motivo pelo qual se verifica a presença de desídia do Judiciário.
3. Na hipótese, o paciente encontra-se preso há 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem concedida parcialmente, com a aplicação de cautelares substitutivas à prisão.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001670-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem impetrada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinando ainda a aplicação das seguintes medidas cautelares: comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informa e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca de Esperantina, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial expressa, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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