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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.001676-0

Ementa
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, concederam a segurança, para determinar que as impetrantes JOSELMA ROSAL ALVES e ANA LÚCIA PORTO MAGALHÃES DE CARVALHO, sejam, finalmente, nomeadas e empossadas no cargo público de Médico Ginecologista 20h, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Entre Rios, município sede Teresina. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001676-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
Decisão
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCURSADOS E CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA. I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. II - Nos termos dos artigos 114 e 116, do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre as candidatas impetrantes e os contratados precariamente. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente. Se assim não fosse, a contratação não seria temporária, e, sim efetiva. Quanto aos demais aprovados no concurso, também não há necessidade de citação, porque a nomeação e posse das candidatas impetrantes não atingirá suas esferas jurídicas. III - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. IV – Prazo de validade do concurso já expirado. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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