TJPI 2015.0001.001685-0
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO E TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO E DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONTRADIÇÃO NO DECISUM. APELO PROVIDO.
1. A benesse prevista no citado parágrafo (§2º do art. 155), embora discricionária do magistrado, exige requisitos semelhantes ao da conversão da pena corporal em pena restritiva de direito, este último previsto no art. 44 do CP. Portanto, conceder uma e não a outra, revela notória contradição no decisum impugnado.
2. Age com desacerto o juiz sentenciante, devendo ser reformada a sua decisão, no que tange a substituição da pena corporal por restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III do CP.
3. Recurso conhecido, e provido apenas para decotar a parte final da sentença condenatória no que tange a substituição da pena definitiva aplicada ao apelado, por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, mantendo-se inalterada a decisão apelada em todos os demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001685-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO E TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO E DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONTRADIÇÃO NO DECISUM. APELO PROVIDO.
1. A benesse prevista no citado parágrafo (§2º do art. 155), embora discricionária do magistrado, exige requisitos semelhantes ao da conversão da pena corporal em pena restritiva de direito, este último previsto no art. 44 do CP. Portanto, conceder uma e não a outra, revela notória contradição no decisum impugnado.
2. Age com desacerto o juiz sentenciante, devendo ser reformada a sua decisão, no que tange a substituição da pena corporal por restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III do CP.
3. Recurso conhecido, e provido apenas para decotar a parte final da sentença condenatória no que tange a substituição da pena definitiva aplicada ao apelado, por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, mantendo-se inalterada a decisão apelada em todos os demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001685-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, apenas para decotar a parte final da sentença condenatória no que tange a substituição da pena definitiva aplicada ao apelado, por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, mantendo-se inalterada a decisão apelada em todos os demais termos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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